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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.043

Inovação de fundamento recursal: impossibilidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inovação de fundamento recursal
  • Impossibilidade
  • Supressão de instância
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Materialidade
  • Ausência de laudo toxicológico definitivo em parte das apreensões

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO EM PARTE DAS APREENSÕES. DESCONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LAUDOS EM OUTRAS OCORRÊNCIAS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPATIBILIDADE COM O DELITO DE TRÁFICO QUANDO PRATICADO PELO NÚCLEO "VENDER". CRIMES INSTANTÂNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A introdução, em sede de agravo regimental, de tese não veiculada na impetração originária configura inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a ausência de apreensão de drogas ou de laudo toxicológico definitivo inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico, o que impõe a desconsideração das ocorrências desacompanhadas de exame pericial.

3. No caso, a condenação foi fundamentada apenas nas apreensões que contaram com os respectivos laudos periciais, que atestaram a natureza entorpecente das substâncias, sendo afastadas as ocorrências sem exame técnico, de modo que restou suficientemente comprovada a materialidade do delito.

4. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é de ação múltipla, admitindo tanto núcleos que configuram crime permanente como núcleos que caracterizam crimes instantâneos. A conduta de "vender" drogas traduz crime instantâneo, compatível com a continuidade delitiva, desde que praticada em contextos fáticos diversos.

5. As instâncias ordinárias reconheceram corretamente a continuidade delitiva com base nas provas dos autos, conclusão esta que se encontra em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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