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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.758.022

Ordem concedida de ofício

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Falta de impugnação específica. Agravo DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 7 do STJ) incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.

2. A defesa, no agravo regimental, alega que houve efetiva impugnação específica acerca da não incidência da Súmula n. 7 deste C. STJ, motivo pelo qual não deve incidir o óbice da Súmula n. 182 deste C. STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O óbice referente à Súmula n. 7 do STJ deve ser refutado com a demonstração concreta de sua inaplicabilidade, mediante demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.

5. A defesa apresentou várias teses no recurso especial, contudo, não se desincumbiu do ônus de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ frente às diversas alegações recursais.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. A tentativa de suprir deficiências na fundamentação do agravo em recurso especial por meio do agravo regimental é inviável devido à preclusão consumativa.

8. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, cabível a concessão da ordem de ofício para adequar a fração adotada pela aplicação da continuidade delitiva ao critério da quantidade de crimes pacificado nesta Corte.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para ajuste na dosimetria.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp 982.371/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.308/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025; e STJ, AgRg no HC 920.253/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 15/10/2024.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A preclusão consumativa impede a complementação de fundamentos no agravo regimental."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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