STJAgRg no AREsp 2.999.216
Estupro de vulnerável: absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição
- Dosimetria
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de óbices processuais e materiais.
2. A defesa alegou que a condenação dos agravantes foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem conjunto probatório robusto, e questionou a aplicação da Súmula 284/STF, além de pleitear o reconhecimento de atenuantes e a revisão da fração de aumento pela continuidade delitiva.
3. A decisão agravada foi mantida, sendo o feito submetido à Quinta Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pela defesa são aptos a modificar a decisão monocrática, considerando os óbices processuais e materiais apontados, como a vedação ao reexame de matéria fático-probatória e a inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi mantida, pois os agravantes não apresentaram argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão recorrida.
6. A Corte estadual destacou que o conjunto probatório, incluindo depoimentos da vítima, testemunhas e relatório psicológico, corrobora a autoria do crime, sendo inviável a absolvição com base nas alegações defensivas.
7. A revisão dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A fundamentação genérica nas razões do recurso especial, sem demonstração específica de violação ao art. 59 do Código Penal, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
9. Quanto à menoridade relativa, o Tribunal de origem constatou que o agravante era maior de 21 anos quando iniciaram os abusos, sendo inviável a revisão dessa conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
10. A alegação de continuidade delitiva com extensão temporal foi considerada inovação recursal, vedada em agravo regimental, configurando preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. A fundamentação genérica nas razões do recurso especial, sem demonstração específica de violação legal, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, configurando preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.914/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.737.665/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11.10.2021.
Tese
1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. A fundamentação genérica nas razões do recurso especial, sem demonstração específica de violação legal, atrai a aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
3. É vedada a inovação recursal em agravo regimental, configurando preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.