STJAgRg no HC 1.043.095
Inexistência de inauguração de competência do STJ
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de inauguração de competência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE INAUGURAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inexistência de inauguração da competência desta Corte.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pleiteando a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento da pena do paciente, reiterando os argumentos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada entendeu pela ausência de inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que limita a competência originária do STJ às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
5. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do habeas corpus, sem impugnar as razões adotadas para o indeferimento liminar.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018, DJe 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021, DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.