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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.070

Queixa-crime: querelante

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. QUERELANTE. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o não conhecimento do writ na origem por inadequação da via eleita.

2. A agravante sustenta que a decisão agravada ignorou o cerceamento ao duplo grau de jurisdição e a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ diante do não conhecimento de embargos de declaração opostos contra a rejeição de queixa-crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se cabe habeas corpus impetrado por querelante para discutir incidentes processuais em queixa-crime e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não combateu o fundamento central de que o querelante carece de interesse no manejo do habeas corpus para discutir o prosseguimento de ação penal privada, ante a ausência de risco à liberdade de locomoção.

5. A insurgência constitui mera reiteração dos argumentos do recurso ordinário, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

6. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para que o querelante busque a reforma de decisão que rejeita a inicial acusatória ou que impede a interposição de recursos, dada a natureza do instituto.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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