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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.794.392

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental observou o princípio da dialeticidade, trazendo argumentos novos e específicos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial; e (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para promover reexame do conjunto fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que o agravante não se desincumbiu de demonstrar o equívoco da decisão agravada, limitando-se a reiterar o mérito da controvérsia, em afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que todos os pontos suscitados já haviam sido enfrentados e devidamente fundamentados na decisão monocrática. 5. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ, que impede a utilização desse recurso para simples reavaliação de provas. 6. Diante da ausência de argumentos aptos a superar o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve, em respeito ao princípio da dialeticidade, apresentar impugnação específica e argumentos novos capazes de demonstrar o equívoco da decisão agravada.

2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A ausência de argumentos idôneos para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ impõe a manutenção da decisão monocrática que não conhece do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.780.228/MS, Quinta Turma, Rel. Min. (mesma relatoria do voto), DJe 11.02.2025.

Tese

1. O agravo regimental deve, em respeito ao princípio da dialeticidade, apresentar impugnação específica e argumentos novos capazes de demonstrar o equívoco da decisão agravada.

2. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A ausência de argumentos idôneos para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ impõe a manutenção da decisão monocrática que não conhece do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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