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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.302

Indeferimento de liminar NA ORIGEM

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. Indeferimento de liminar NA ORIGEM . Súmula 691 do STF. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteia o relaxamento da prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na prisão cautelar.

2. O agravante alega que a prisão cautelar perdura por mais de nove meses sem apresentação das alegações finais pela acusação, que o atraso não é atribuível à defesa e que a ação penal não possui complexidade que justifique a demora.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, justificando a mitigação da Súmula 691 do STF.

III. Razões de decidir

4. A decisão que rejeitou o pleito de liminar não revela ilegalidade apta a justificar a manifestação antecipada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigar a Súmula 691 do STF.

5. A excepcionalidade da medida liminar em habeas corpus não foi demonstrada, uma vez que a situação deve ser analisada conforme o princípio da razoabilidade, considerando os elementos do caso concreto.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A análise de excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e os elementos do caso concreto".

Dispositivos relevantes citados: STF, Súmula 691 .

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017.

Tese

"1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A análise de excesso de prazo deve considerar o princípio da razoabilidade e os elementos do caso concreto".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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