TSTROT 928-38.2020.5.14.0000
Dissídio coletivo de greve ajuizado pelo sindicato patronal do ramo de transporte coletivo
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Descumprimento das formalidades da lei de greve
- Atraso salarial
- Ilegalidade e abusividade não configuradas
- Não autorizado o desconto dos 5 dias parados
- Comprovação nos autos da efetiva ocorrência de locaute político
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL SUSCITANTE. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELO SINDICATO PATRONAL DO RAMO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA DOS PRÓPRIOS TRABALHADORES OU DO SINDICATO PROFISSIONAL NA DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA EM 100% DE ATIVIDADE ESSENCIAL COMO FORMA DE PRESSÃO POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DA LEI DE GREVE. ATRASO SALARIAL. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. NÃO AUTORIZADO O DESCONTO DOS 5 DIAS PARADOS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE LOCAUTE POLÍTICO. CONLUIO ENTRE SINDICATO PATRONAL E EMPREGADORES VISANDO A PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE TRANSPORTE PÚBLICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. Dissídio coletivo de greve instaurado pelo sindicato empresarial, julgado improcedente pelo Tribunal Regional. Restou comprovado o interesse empresarial na aprovação do projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal, para a liberação de subsídios à categoria econômica, havendo prova nos autos do conluio entre o sindicato patronal e os empregados ex-dirigentes do sindicato profissional na deflagração da greve iniciada em 14 de dezembro de 2022. Mantém-se, assim, a multa por litigância de má-fé imputada ao suscitante, pela ocorrência de locaute político. Contudo, não há prova de que o sindicato profissional estivesse envolvido na paralisação, assemelhando-se o caso a um movimento isolado dos trabalhadores, sem respeito aos requisitos legais que antecedem a greve motivada, todavia, por incontroverso atraso no pagamento de salários, situação excepcional que desautoriza o desconto dos dias parados, conforme a jurisprudência desta c. SDC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos parcialmente, no mérito, o Ex.mo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos e a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, que votaram no sentido de dar provimento parcial ao recurso ordinário para: (i) reconhecer a culpa recíproca dos sindicatos e determinar o desconto de 50% dos dias parados; e (ii) afastar a condenação do sindicato autor ao pagamento de multa por lide temerária.