STJAgRg no HC 1.009.551
Roubo Majorado: reconhecimento Pessoal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo Majorado
- Reconhecimento Pessoal
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Reconhecimento Pessoal. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que não havia patente nulidade no ato de reconhecimento em ação penal que apurava a prática do crime de roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é nulo e se tal nulidade compromete a condenação por roubo majorado.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois o reconhecimento pessoal foi corroborado por outros elementos de prova, como a prisão em flagrante do agravante na posse de um dos veículos roubados e os depoimentos das vítimas em juízo.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.
5. Rever as conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020.
Tese
1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não implica nulidade absoluta, desde que existam outros elementos probatórios autônomos e suficientes para fundamentar a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.