STJAgRg no HC 1.036.100
Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
- Complexidade do feito
- Necessidade de esgotamento da jurisdição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU A SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por JOHNNY CLAY QUEIROZ DE MAGALHAES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus com base na Súmula 691/STF.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática violou jurisprudência dominante do STJ ao não reconhecer a teratologia/flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o caso ostenta a excepcionalidade necessária para mitigar a aplicação da Súmula 691 do STF e, por conseguinte, se há excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça só se justifica em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
5. A alegação de excesso de prazo é afastada, porquanto o processo envolve 7 (sete) réus e crimes complexos, justificando a maior dilação na tramitação processual.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que o excesso de prazo deve ser analisado à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.