STJAgRg no HC 981.390
Pronúncia: indícios de autoria e materialidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria e materialidade
- Exclusão de qualificadora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade do delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora de motivo fútil deve ser mantida.
3. Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis e depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de inocência.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia possui caráter declaratório e visa apenas verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa.
5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que relatam confissões do acusado, não sendo considerados meros depoimentos de ouvir dizer.
6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
Tese
"1. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.