Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.895.381

Pronúncia: infanticídio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INFANTICÍDIO. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a sentença de pronúncia da recorrente pelo crime de infanticídio, nos termos do artigo 123 do Código Penal.

2. A sentença de pronúncia foi mantida com base, essencialmente, em elementos de prova colhidos durante a fase investigativa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.

4. A questão também envolve a análise da validade de testemunho indireto como prova idônea para fundamentar a pronúncia.

III. Razões de decidir

5. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório mínimo produzido em juízo, conforme orientação jurisprudencial do STJ.

6. Testemunho indireto (prova de "ouvir dizer") não é considerado prova suficiente para um juízo positivo na fase da pronúncia, em conformidade com o entendimento do STJ.

7. O contexto delineado no acórdão impugnado indica a ausência de lastro probatório mínimo em elementos judicializados, impondo-se a despronúncia da recorrente.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para despronunciar a recorrente do crime contra a vida a ela imputado (art. 123 do Código Penal).

Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório mínimo produzido em juízo. 2. Testemunho indireto não é considerado prova suficiente para um juízo positivo na fase da pronúncia".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 123.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 812.344/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/09/2023; STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/12/2017....

Tese

"1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório mínimo produzido em juízo. 2. Testemunho indireto não é considerado prova suficiente para um juízo positivo na fase da pronúncia".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.