STJAREsp 3.289.988
Lavagem de capitais: decisão de inadmissão
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de capitais
- Decisão de inadmissão
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base em fundamentos autônomos: ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
3. As razões do agravo mostraram-se genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, pois não houve impugnação pormenorizada da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ nem do reconhecimento da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), sendo insuficientes alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.