Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.076.210

Tráfico de drogas: pena-base

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AUMENTO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE DROGA E ESTRUTURA ORGANIZADA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. A defesa alega ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da consideração da totalidade de 45 kg de maconha, quando apenas 6 kg foram apreendidos com o agravante; pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa; e, subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial semiaberto.

3. O Tribunal de origem assentou que o envolvimento habitual do agravante na traficância decorre do modo de execução do delito, com divisão de tarefas, depósito prévio da droga em imóvel, transporte por terceiro remunerado e apreensão de instrumentos típicos da traficância, bem como de elementos de investigação que indicam que a residência funcionava como ponto de armazenamento e distribuição de drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que autorize o controle, em habeas corpus, de decisão que afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento na dedicação do agravante à atividade criminosa.

5. A questão em discussão também consiste em saber se é ilegal a exasperação da pena-base em 10 meses acima do mínimo legal, na primeira fase da dosimetria, em razão da quantidade de droga apreendida (45 kg de maconha), à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal veda o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, todavia, o exame do writ quando configurada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, concluíram pela dedicação habitual do agravante à traficância, evidenciada pelo modo de execução do delito, com divisão de tarefas, depósito prévio em imóvel, transporte por terceiro remunerado e apreensão de instrumentos típicos de comercialização de drogas, bem como por elementos de investigação que indicam a utilização da residência como ponto de armazenamento e distribuição, o que afasta o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

8. A pretendida revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias antecedentes, com o objetivo de reconhecer a condição de traficante eventual e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, demandaria reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito de cognição do agravo regimental nele interposto.

9. O contexto de atuação em conjunto, com divisão de tarefas na empreitada criminosa, autoriza a imputação ao agravante da totalidade dos 45 kg de maconha apreendidos, não havendo ilegalidade em se considerar essa quantidade para fins de dosimetria, ainda que apenas 6 kg tenham sido apreendidos em sua posse direta.

10. A exasperação da pena-base em 10 meses, com fundamento na elevada quantidade de droga (45 kg de maconha), mostra-se fundamentada e proporcional, sobretudo porque a quantidade e a natureza do entorpecente constituem circunstância preponderante na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. É incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, porém, o exame da impetração apenas para sanar flagrante ilegalidade.

2. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação habitual do agente ao tráfico de drogas, para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

3. Em contexto de atuação conjunta e divisão de tarefas no tráfico de drogas, é possível atribuir ao agente a responsabilidade pela totalidade da droga apreendida, utilizando-se essa quantidade para exasperar a pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que observada a proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018.

Tese

1. É incabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, porém, o exame da impetração apenas para sanar flagrante ilegalidade.

2. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação habitual do agente ao tráfico de drogas, para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

3. Em contexto de atuação conjunta e divisão de tarefas no tráfico de drogas, é possível atribuir ao agente a responsabilidade pela totalidade da droga apreendida, utilizando-se essa quantidade para exasperar a pena-base, com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, desde que observada a proporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.