Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.210.180

Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão. Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. O Tribunal de Justiça estadual manteve a condenação pelo art. 217-A, caput, do Código Penal, com ajustes no regime inicial e no direito de recorrer em liberdade. No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 20 do Código Penal, sob tese de erro de tipo quanto à idade da vítima.

3. As decisões anteriores. A origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF (fundamento autônomo não impugnado) e 7/STJ (necessidade de reexame probatório). No agravo em recurso especial, a Defesa sustentou revaloração jurídica das provas, sem revolvimento fático, e o decisum presidencial não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica. No agravo regimental, o agravante afirma ter enfrentado todos os fundamentos e requer o processamento do especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e integral os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese de erro de tipo quanto à idade da vítima pode ser apreciada na via especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se a permanência de fundamento autônomo não impugnado inviabiliza o conhecimento do recurso (Súmula 283/STF).

III. Razões de decidir

6. A exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial decorre dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da orientação da Corte Especial quanto à incindibilidade desse decisum, impondo ataque concatenado a todos os óbices.

7. O agravante limita-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem enfrentar de modo analítico e específico os fundamentos autônomos aplicados na origem, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.

8. A premissa fática de que a vítima afirmou possuir menos de catorze anos permanece não impugnada de forma suficiente, subsistindo fundamento autônomo apto a manter a inadmissão do especial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF.

9. O reconhecimento de erro de tipo, na hipótese, demandaria reexame do conjunto probatório, inclusive em cotejo com a palavra da vítima, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

10. A ausência de impugnação concreta, pormenorizada e concatenada aos óbices de admissibilidade mantém hígida a decisão agravada e obsta o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.