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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.190.824

Estupro de vulnerável: palavra da vítima

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.

2. Defesa alega pretensão de correta valoração jurídica da prova, sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima, aponta fragilidade do depoimento judicial da ofendida, alega que as demais testemunhas seriam indiretas e afirma que o laudo pericial negativo afastaria a materialidade do delito.

3. Acórdão recorrido registrou materialidade e autoria delitiva comprovadas por conjunto probatório harmônico, atribuiu especial relevância ao depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por testemunho e circunstâncias do caso, e consignou que a inexistência de vestígios físicos ou de integridade himenal não afasta a configuração do estupro de vulnerável quando comprovada a prática de atos libidinosos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada; (ii) saber se a condenação por estupro de vulnerável pode firmar-se na palavra da vítima quando coerente e corroborada por outros elementos; (iii) saber se o laudo pericial negativo, sem constatação de ruptura himenal ou vestígios físicos, afasta a materialidade do delito quando imputados atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (iv) saber se a insurgência demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar o entendimento anterior; a insurgência não trouxe fundamentos inéditos, impondo a manutenção da decisão agravada.

6. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância e, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório, é suficiente para sustentar a condenação.

7. A ausência de vestígios físicos ou de ruptura himenal não afasta, por si só, a materialidade do estupro de vulnerável quando comprovada a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos.

8. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.

9. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a suficiência e harmonia das provas reconhecidas pela origem.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.056.612/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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