STJAgRg no RHC 205.725
Prisão preventiva: trancamento de ação penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Trancamento de ação penal
- Cadeia de custódia de provas digitais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. A defesa alegou ausência de fundamentação da prisão preventiva e quebra da cadeia de custódia de provas digitais extraídas de aparelho celular.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem de habeas corpus por inexistência de constrangimento ilegal. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido por decisão monocrática, que assentou a suficiência da fundamentação da prisão preventiva e a impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para reexaminar a cadeia de custódia e a justa causa da ação penal. O agravo regimental limitou-se a reiterar as razões do recurso ordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental que apenas reproduz a fundamentação do recurso ordinário em habeas corpus, sem impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada relativo à impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para exame da alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais e da justa causa para a ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental apresenta fundamentação idêntica à do recurso ordinário em habeas corpus, sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão monocrática, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal.
6. A decisão agravada assentou, de forma expressa, que o reexame da integridade da prova digital e da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via do habeas corpus, constituindo fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do decisum, o qual não foi especificamente enfrentado nas razões do agravo.
7. A mera alegação genérica de que o tribunal não pode se furtar a analisar pedido de trancamento da ação penal não demonstra, de forma concreta, que o exame da suposta quebra da cadeia de custódia prescindiria de revolvimento fático-probatório, não se desincumbindo o agravante do ônus de impugnação específica.
8. Incide o enunciado da Súmula 182 de Tribunal Superior, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do recurso.
9. A decisão monocrática igualmente reconheceu a suficiência da fundamentação da prisão preventiva, baseada na prova da materialidade, em indícios suficientes de autoria e na gravidade concreta do delito imputado, relacionado a desavenças decorrentes do tráfico de drogas e à associação do paciente com corréus para a empreitada criminosa, e a revisão dessas premissas demandaria revolvimento do material probatório, incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso anteriormente interposto, sem atacar especificamente fundamento autônomo da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido, nos termos da Súmula 182 de Tribunal Superior.
2. A análise, em habeas corpus, de alegada quebra da cadeia de custódia de provas digitais e de ausência de justa causa para a ação penal, quando demandar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, é inviável na via eleita.
3. A prisão preventiva fundada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e gravidade concreta do delito não configura constrangimento ilegal e não pode ser desconstituída em habeas corpus quando sua revisão pressupõe reexame de matéria fática.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.
Tese
1. O agravo regimental que se limita a reproduzir as razões do recurso anteriormente interposto, sem atacar especificamente fundamento autônomo da decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido, nos termos da Súmula 182 de Tribunal Superior.
2. A análise, em habeas corpus, de alegada quebra da cadeia de custódia de provas digitais e de ausência de justa causa para a ação penal, quando demandar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, é inviável na via eleita.
3. A prisão preventiva fundada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e gravidade concreta do delito não configura constrangimento ilegal e não pode ser desconstituída em habeas corpus quando sua revisão pressupõe reexame de matéria fática.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.