STJEDcl no AgRg no AREsp 3.204.212
Alegada omissão quanto à tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada contradição na aplicação da súmula 284/STF
- Alegada omissão sobre a incidência da súmula 182/STJ
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA OMISSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto ao argumento de revaloração jurídica de fatos incontroversos, porque o acórdão embargado enfrentou os fundamentos determinantes da decisão agravada, centrados na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e na não comprovação do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ).
2. Não há contradição na incidência da Súmula 284/STF, pois a mera menção ao art. 59 do Código Penal, desacompanhada de correlação analítica e de demonstração clara da violação, não supera a deficiência de fundamentação exigida para a exata compreensão da controvérsia.
3. Não há omissão sobre a aplicação da Súmula 182/STJ, porque o acórdão embargado consignou a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se os embargantes à renovação de alegações genéricas.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.