STJEDcl no AgRg no AREsp 3.142.750
Intempestividade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. São intempestivo os embargos de declaração interpostos fora do prazo de 2 dias contados da publicação do acórdão, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Considerando a publicação da decisão agravada em 14/8/2026 (fl. 2.382), consumou-se o prazo de 2 dias para apresentação do recurso no dia 18/8/2026, conforme certificado nos autos (fl. 2.391), razão pela qual a petição de recurso protocolizada em 20/8/2026 é intempestiva, o que inviabiliza a sua apreciação.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.