STJAgRg no AREsp 3.192.319
Impugnação específica: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por fundamentação dual: (a) ausência de afronta a dispositivo legal; e (b) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que a impugnação no agravo em recurso especial foi específica e pormenorizada, afirmam tratar-se de matéria estritamente jurídica relativa à dosimetria, indicam violação aos arts. 59 e 68, parágrafo único, do Código Penal e apontam divergência jurisprudencial, alegando indevida valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial por seus próprios fundamentos, submetendo o agravo regimental à apreciação colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a pretensão de revisão da dosimetria, fundada na valoração das circunstâncias judiciais, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e possui único dispositivo (inadmissão), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os seus fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. Os agravantes limitaram-se a reiterar razões de mérito do recurso especial, sem demonstrar concretamente como o acórdão recorrido viabilizaria o conhecimento da matéria sem revolvimento fático, o que não atende ao princípio da dialeticidade e à exigência de impugnação específica.
7. A revisão da dosimetria da pena, quando amparada em valoração negativa de motivos, circunstâncias e consequências lastreada em provas (laudos periciais, relatórios de inteligência, dados de aparelhos celulares e análises de grupos de mensagens e cadastros apreendidos), implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A afirmação de que se cuida de questão "estritamente jurídica" não afasta o óbice sumular quando a pretensão recursal pressupõe cotejo de elementos probatórios que embasam a exasperação da pena-base e o reconhecimento de causas de aumento.
9. Inexistem argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos no agravo regimental. 2. A revisão da dosimetria da pena fundada na valoração de circunstâncias judiciais suportadas por provas demanda reexame fático-probatório e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegação genérica de questão estritamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia pressupõe análise do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ; STJ, Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos no agravo regimental. 2. A revisão da dosimetria da pena fundada na valoração de circunstâncias judiciais suportadas por provas demanda reexame fático-probatório e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegação genérica de questão estritamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia pressupõe análise do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.