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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.630

Prescrição penal: publicação da sentença como marco interruptivo

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO PENAL. PROCESSO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA COMO MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual se pretende o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em razão de alegada publicação da sentença condenatória apenas na data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.

2. Condenação definitiva à pena de 6 anos de reclusão pelo crime do art. 213 do Código Penal. Denúncia recebida em 30/11/2007. Sentença assinada digitalmente e disponibilizada nos autos eletrônicos em 27/11/2019, com trânsito em julgado em 13/3/2024. A defesa sustenta que o marco interruptivo apenas ocorreu em 1/6/2020 (data da disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico).

3. Pedido de reconhecimento da prescrição rejeitado pelo Juízo da execução. Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus, afirmando que, em processos eletrônicos, a assinatura digital e a disponibilização da sentença nos autos virtuais configuram publicação suficiente para interrupção da prescrição (art. 117, IV, do Código Penal), sendo irrelevante a ulterior publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interpretação que considera a disponibilização da sentença assinada digitalmente nos autos eletrônicos como publicação viola os princípios da legalidade estrita, da taxatividade das causas interruptivas da prescrição e da vedação à analogia in malam partem; e (ii) saber se a via do habeas corpus comporta o revolvimento fático-probatório necessário à análise de registros e movimentações do processo eletrônico para aferir a publicidade do ato.

III. Razões de decidir

6. Nos processos eletrônicos, a disponibilização da sentença nos autos digitais, acompanhada da assinatura eletrônica do magistrado, caracteriza a publicação para fins de interrupção da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

7. A interpretação dada ao conceito de publicação não cria nova causa interruptiva da prescrição nem amplia o rol taxativo do art. 117 do Código Penal, apenas adapta a disciplina legal à sistemática da Lei 11.419/2006, que atribui plena validade e eficácia aos atos processuais eletrônicos.

8. O habeas corpus não comporta o revolvimento fático-probatório necessário para examinar, em detalhe, registros eletrônicos e movimentações processuais a fim de aferir a forma de publicidade da sentença.

9. Considerada a pena definitiva de 6 anos de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal). Entre o recebimento da denúncia (30/11/2007) e a disponibilização da sentença nos autos eletrônicos (27/11/2019), não transcorreu integralmente o lapso prescricional, estando inviável o reconhecimento da prescrição retroativa.

10. Precedentes desta Corte confirmam que, no processo eletrônico, a interrupção da prescrição opera-se na data da disponibilização da sentença assinada digitalmente nos autos, sendo desnecessária a publicação no Diário da Justiça para esse específico fim.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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