STJAgRg no HC 1.092.709
Execução penal: remição de pena por estudo à distância
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por estudo à distância
- Cursos religiosos
- Impossibilidade
- Ausência dos requisitos legais
- Constrangimento ilegal não configurado
Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO À DISTÂNCIA. CURSOS RELIGIOSOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A remição de pena por estudo, inclusive na modalidade a distância, exige comprovação de frequência escolar e certificação idônea pelas autoridades educacionais competentes, bem como integração da atividade ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e fiscalização das horas efetivamente estudadas, nos termos do art. 126, § 1º, I, e § 2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391/2021 do CNJ; o que não ocorreu, na espécie.
2. A alegação de que não se pode imputar ao apenado a ausência de fiscalização estatal não afasta o cumprimento dos requisitos legais mínimos, quais sejam, certificação idônea, controle e fiscalização das horas de estudo e integração ao PPP - projeto político-pedagógico. Precedentes.
3. A revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, para admitir a remição apenas com base em certificados de cursos bíblicos realizados à distância, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a estreia via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.