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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.219.135

Pronúncia: reconhecimento pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que confirmou a pronúncia do agravante por homicídio qualificado consumado e tentado.

2. O agravante sustenta que a pronúncia está lastreada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, alegando que os demais elementos probatórios citados na decisão se referem apenas aos corréus.

3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo, argumentando ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante pode ser mantida com base em indícios de autoria que incluem a identificação feita pela vítima sobrevivente, que já conhecia o agravante, e outros elementos probatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

6. A identificação do agravante pela vítima sobrevivente não consistiu em um típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP, pois a vítima já o conhecia e o identificou nominalmente.

7. Os indícios de autoria não se restringem ao reconhecimento pessoal, sendo corroborados por outros elementos probatórios, como depoimentos, uso de veículo identificado nas proximidades do local dos crimes e apreensão de vestimenta semelhante à usada pelos autores.

8. A valoração aprofundada da prova cabe ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

2. A identificação feita pela vítima que já conhecia o acusado é válida para fins de pronúncia, não configurando típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP.

3. Os indícios de autoria podem ser corroborados por outros elementos probatórios além do reconhecimento pessoal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 413.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.090/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023.

Tese

1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

2. A identificação feita pela vítima que já conhecia o acusado é válida para fins de pronúncia, não configurando típico reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP.

3. Os indícios de autoria podem ser corroborados por outros elementos probatórios além do reconhecimento pessoal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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