STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.968.742
Prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, firmando a tese de que o prazo para interposição do agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e art. 798 do Código de Processo Penal (CPP).
2. O embargante alegou contradição na aplicação do prazo de cinco dias corridos, em dissonância com os arts. 1.070 e 219 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentou, ainda, omissões quanto à análise de temas suscitados no agravo em recurso especial, incluindo impugnação específica para afastar a Súmula 182/STJ, a não incidência da Súmula 7/STJ, aspectos de dosimetria e reconhecimento indevido de causa de aumento por emendatio libelli sem aditamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna, omissão, obscuridade ou erro material ao firmar a tese de que o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme legislação específica, e ao não analisar o mérito do recurso especial em razão da intempestividade do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo também admitida para corrigir erro material.
5. O acórdão embargado adotou fundamento claro e suficiente quanto ao regime aplicável em matéria penal, com base na Lei n. 8.038/1990 (art. 39), no RISTJ (art. 258) e no CPP (art. 798), amparando-se em precedentes específicos que estabelecem o prazo de cinco dias corridos para interposição de agravo regimental.
6. Não há contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, que se baseou em regime legal especial penal e regimental próprio do Superior Tribunal de Justiça, afastando a aplicação dos arts. 1.070 e 219 do CPC.
7. Não se configura omissão no acórdão embargado, pois o colegiado limitou o julgamento ao pressuposto de admissibilidade e declarou prejudicado o exame do mérito, sendo incompatível com os embargos de declaração a ampliação do objeto decisório para além dos limites traçados.
8. As alegações do embargante revelam-se meramente protelatórias ou visam à rediscussão da matéria processual já decidida, o que é inviável na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabível para rediscutir o mérito da decisão embargada. 3. Não há omissão quando o colegiado limita o julgamento ao pressuposto de admissibilidade e declara prejudicado o exame do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.523.022/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/03/2024, DJe de 02/04/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.318.443/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024, DJe de 01/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024.
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme disposto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabível para rediscutir o mérito da decisão embargada. 3. Não há omissão quando o colegiado limita o julgamento ao pressuposto de admissibilidade e declara prejudicado o exame do mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.