STJAgRg no HC 904.661
Direito processual penal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus ao fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso ordinário previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
2. O agravante alega que a colheita de prova antecipada, determinada simultaneamente ao recebimento da denúncia, ofende o art. 156, I, do Código de Processo Penal e o art. 11, §1º, da Lei n. 13.431/2017, além de comprometer o exercício da ampla Defesa e do contraditório.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que determinou a produção antecipada de provas, concomitantemente ao recebimento da denúncia, configura flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus, de ofício.
4. Outra questão é verificar se a escuta especializada pode embasar a justa causa da ação penal, conforme o art. 19, §4º, do Decreto n. 9.603/2018.
III. Razões de decidir
5. A produção antecipada de provas foi determinada para a colheita dos depoimentos das vítimas, em conformidade com a Lei n. 13.431/2017, visando resguardar a fidedignidade das declarações e evitar traumas.
6. A decisão de primeiro grau foi fundamentada, ainda que de forma sucinta, e não há comprovação de efetivo prejuízo à Defesa, não configurando nulidade.
7. A legislação processual penal permite a produção antecipada de provas quando há risco de perecimento da prova e possível dano psicológico às vítimas, não havendo constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2. A produção antecipada de provas é admissível quando fundamentada na necessidade de resguardar a fidedignidade das declarações das vítimas e evitar traumas, conforme a Lei n. 13.431/2017.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 156, I; Lei n. 13.431/2017, art. 11, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2. A produção antecipada de provas é admissível quando fundamentada na necessidade de resguardar a fidedignidade das declarações das vítimas e evitar traumas, conforme a Lei n. 13.431/2017.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.