STJAgRg no REsp 2.064.918
Quebra de fiança: descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de fiança
- Descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Quebra de fiança. Descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que confirmou a quebra de fiança em razão do descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico.
2. O agravante sustenta a desproporcionalidade da medida de quebra de fiança, alegando que a violação da área de monitoramento ocorreu por desconhecimento dos limites exatos do perímetro urbano de Goiânia/GO, sem intenção de descumprir a ordem judicial. Argumenta que a complexidade da matéria geográfica e urbanística torna o cumprimento da medida excessivamente oneroso e que, nos termos do art. 146-C da Lei de Execução Penal, caberia ao Poder Judiciário instruí-lo sobre a área de monitoramento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de fiança em razão do descumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico é proporcional, considerando a alegação de desconhecimento dos limites do perímetro urbano e a responsabilidade do Poder Judiciário em instruir o monitorado sobre as condições impostas.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade de se certificar sobre os limites geográficos de circulação impostos pela medida cautelar é do monitorado, que deve buscar esclarecimentos junto ao juízo competente em caso de dúvidas, não cabendo ao Poder Judiciário prever e sanar todas as dúvidas particulares do monitorado.
5. A violação de uma condição cautelar representa quebra da confiança depositada pelo Judiciário ao permitir que o acusado respondesse ao processo em liberdade, não se tratando de um deslize trivial.
6. A decisão de quebra de fiança encontra respaldo no art. 341, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo proporcional diante do histórico do agravante, que é contumaz no descumprimento de deliberações judiciais.
7. A jurisprudência dominante reconhece a legalidade da quebra de fiança em casos de descumprimento das condições impostas, afastando alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A responsabilidade de se certificar sobre os limites geográficos de circulação impostos por medida cautelar de monitoramento eletrônico é do monitorado, que deve buscar esclarecimentos junto ao juízo competente.
2. A violação de condição cautelar representa quebra da confiança depositada pelo Judiciário e justifica a quebra de fiança, conforme previsto no art. 341, inciso III, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência dominante reconhece a legalidade da quebra de fiança em casos de descumprimento das condições impostas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 341, inciso III; LEP, art. 146-C.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Tese
1. A responsabilidade de se certificar sobre os limites geográficos de circulação impostos por medida cautelar de monitoramento eletrônico é do monitorado, que deve buscar esclarecimentos junto ao juízo competente.
2. A violação de condição cautelar representa quebra da confiança depositada pelo Judiciário e justifica a quebra de fiança, conforme previsto no art. 341, inciso III, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência dominante reconhece a legalidade da quebra de fiança em casos de descumprimento das condições impostas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.