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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2.754.659

Interposição de dois recursos contra a mesma decisão

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. O acórdão impugnado confirmou a decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário com base no Tema 181 do STF. A parte recorrente interpôs embargos de declaração e, posteriormente, agravo interno contra a mesma decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem o conhecimento do segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão; e (ii) saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O sistema recursal brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade. A regra admite a interposição de apenas um recurso para cada decisão judicial. 3.2. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do recurso protocolizado posteriormente. Ocorre a preclusão consumativa com o exercício integral do direito de recorrer na primeira interposição. 3.3. O Código de Processo Civil não admite a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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