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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.152

Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de munição de uso permitido

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Absolvição ou desclassificação da conduta
  • Inadequação do habeas corpus para revolvimento fático-probatório
  • Materialidade do tráfico comprovada por laudo toxicológico definitivo
  • Tráfico privilegiado
  • Incompatibilidade com a condenação pelo art. 35 da lei 11.343/2006
  • Dosimetria

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATERIALIDADE DO TRÁFICO COMPROVADA POR LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas quando a pretensão demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e a cognição estreita do mandamus.

2. No caso concreto, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e permanência da associação para o tráfico, com estrutura organizada e divisão de tarefas, confirmada por conversas extraídas de dados telefônicos e por apreensões subsequentes de entorpecentes, o que afasta a tese defensiva de insuficiência probatória.

3. Para a inversão da conclusão das instâncias ordinárias que, após a análise integral dos fatos e das provas, entenderam pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal.

4. No que tange à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, é cediço que "A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).

5. A exasperação da pena-base do delito de associação para o tráfico foi devidamente fundamentada em circunstâncias do crime que excedem o ordinário do tipo, mantida a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, conforme a orientação desta Corte.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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