STJAgRg no AREsp 2.954.082
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Requisitos não atendidos
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requisitos não atendidos. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante alegou ter impugnado de maneira específica todos os fundamentos da decisão recorrida, destacando os pontos relevantes e apresentando argumentos concretos e específicos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o Agravo em Recurso Especial impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica, efetiva e pormenorizada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
5. No caso, a decisão agravada foi fundamentada nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e as razões do Agravo em Recurso Especial não atacaram de forma direta e pormenorizada os óbices apontados, limitando-se a alegações genéricas sobre a matéria.
6. A Súmula 7/STJ veda o reexame de provas em recurso especial, enquanto a Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. O agravante não apresentou argumentação técnica suficiente para afastar a incidência dessas súmulas.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que torna inviável o agravo que não ataca os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.