Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.495

Colaboração premiada: advogado que delatou antigo cliente

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO PREMIADA. ADVOGADO QUE DELATOU ANTIGO CLIENTE. SIGILO PROFISSIONAL. RELAÇÃO PROFISSIONAL PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO NOS ILÍCITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS EM RAZÃO DO VÍNCULO PROFISSIONAL. DISTINÇÃO ENTRE CONFIANÇA PROFISSIONAL E MERA COMUNHÃO DE DESÍGNIOS CRIMINOSOS. MESMOS COLABORADORES DO RHC N. 194.064/SP. GABRIEL SILVEIRA D'AFONSECA CLARO. AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ADVOGADO. ATUAÇÃO NA ESTRUTURA PROFISSIONAL E ACESSO A INFORMAÇÕES PROTEGIDAS. DEVER DE CONFIDENCIALIDADE. COLABORAÇÃO PREMIADA COMO INSTRUMENTO DE AUTODEFESA. ISONOMIA E PARIDADE DE ARMAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TEMA N. 1.441/STF. REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO AFASTA A JURISPRUDÊNCIA ATUALMENTE APLICÁVEL. PROVAS OBTIDAS POR FONTE AUTÔNOMA PRESERVADAS. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia diz respeito à validade, em relação ao agravado, das colaborações premiadas celebradas por Luiz Carlos D'Afonseca Claro e Gabriel Silveira D'Afonseca Claro e à licitude das provas delas derivadas, tendo a decisão agravada concedido a ordem de ofício para invalidar os acordos na parte referente ao paciente, sem alcançar os elementos comprovadamente obtidos por fonte autônoma.

2. A proteção do sigilo profissional não depende exclusivamente da identidade formal da pessoa que contratou os serviços jurídicos, devendo-se verificar se as informações reveladas foram obtidas em razão da relação profissional e da confiança dela decorrente. A circunstância de a atuação jurídica ter ocorrido no âmbito de pessoas jurídicas dirigidas pelo agravado não afasta, por si só, a proteção das informações abrangidas pelo vínculo profissional.

3. A circunstância de o advogado também ser investigado ou apontado como participante dos crimes não autoriza concluir, automaticamente, que todas as informações por ele conhecidas deixaram de decorrer da relação profissional. No AgRg no RHC n. 194.064/SP, envolvendo os mesmos colaboradores, a Quinta Turma afastou a alegação de que a condição de advogado seria alheia aos fatos investigados, reconhecendo a incidência do sigilo diante da relação de confiança anteriormente estabelecida.

4. A invalidação da colaboração não representa proteção a atos criminosos praticados. O que se impede é a utilização, contra o antigo cliente, de informações alcançadas pelo vínculo profissional.

5. A circunstância de Gabriel Silveira D'Afonseca Claro não ostentar a condição de advogado não conduz a solução diversa. Tendo ele obtido acesso às informações protegidas no âmbito da estrutura profissional em que atuava como assistente de Luiz Carlos Claro, estende-se a ele o dever de preservação da confidencialidade, cuja proteção se dirige ao titular das informações e à relação de confiança estabelecida, e não constitui privilégio pessoal do advogado.

6. A restrição à utilização, em colaboração premiada, de informações cobertas pelo sigilo profissional não viola a ampla defesa, a isonomia ou a paridade de armas do advogado investigado. O advogado permanece livre para exercer sua autodefesa e utilizar os meios defensivos legalmente disponíveis, não podendo, contudo, converter em instrumento de negociação informações protegidas pela relação profissional.

7. O reconhecimento da repercussão geral no Tema n. 1.441 do Supremo Tribunal Federal não afasta, por si só, a jurisprudência atualmente aplicável nem confere validade provisória a elementos probatórios reputados ilícitos. A decisão agravada, ademais, não determinou o trancamento da ação penal e preservou expressamente as provas comprovadamente obtidas por fonte autônoma.

8. A invalidação de fonte probatória obtida com violação de garantia constitucional não compromete a função institucional do Ministério Público prevista no art. 129, I, da Constituição Federal. A titularidade privativa da ação penal pública deve ser exercida com observância do devido processo legal e da inadmissibilidade das provas ilícitas.

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.