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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.940.763

Homicídio qualificado: nulidade Processual

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Nulidade Processual. Retirada de Acusada do Plenário. Reexame de Provas. QUALIFICADORAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A defesa alegou nulidade na retirada da acusada do plenário durante o julgamento, argumentando que tal ato violaria o art. 497, VI, do Código de Processo Penal, além de comprometer a plenitude de defesa, o devido processo legal e o contraditório.

3. A decisão agravada afastou a alegação de nulidade, fundamentando que a retirada da acusada foi devidamente motivada para preservar a ordem processual e evitar influência indevida sobre o Conselho de Sentença.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão embargado quanto à alegação de inexistência de tumulto/perturbação e necessidade de medidas menos gravosas, bem como se a retirada da acusada do plenário configura nulidade processual.

III. Razões de decidir

5. A retirada da acusada do plenário foi devidamente fundamentada pelo magistrado de primeiro grau, com base no art. 497, VI, do Código de Processo Penal, para preservar a ordem processual e evitar influência indevida sobre o Conselho de Sentença.

6. A análise das teses defensivas demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita, conforme Súmula n. 7 do STJ.

7. Não há contradição ou omissão no acórdão embargado, que expôs clara e concretamente as razões pelas quais o não conhecimento do recurso especial foi mantido.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A retirada da acusada do plenário, devidamente fundamentada para preservar a ordem processual e evitar influência indevida sobre o Conselho de Sentença, não configura nulidade processual.

2. A análise de teses defensivas que demandem incursão no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 497, VI; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.12.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 21.02.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 23.04.2018.

Tese

1. A retirada da acusada do plenário, devidamente fundamentada para preservar a ordem processual e evitar influência indevida sobre o Conselho de Sentença, não configura nulidade processual.

2. A análise de teses defensivas que demandem incursão no conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Ribeiro Dantas.

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