TSTRR 0010607-45.2024.5.03.0027
Execução provisória: autos apartados
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução provisória
- Autos apartados
- Juntada nova de procuração
- Desnecessidade
- Violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal que se reconhece
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUTOS APARTADOS. JUNTADA NOVA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O agravo de petição da executada não foi conhecido por irregularidade de representação processual, face à constatação de que não há, nos autos apartados de execução provisória, procuração em nome do advogado subscritor do recurso. 2. Todavia, é incontroversa a existência, nos autos principais, de procuração em nome do signatário do agravo de petição. 3. Logo, não há falar em irregularidade de representação processual, sendo desnecessária a juntada de novo instrumento de mandato nos autos da execução provisória. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a regularidade da representação processual deve ser examinada com base nos instrumentos de mandato juntados nos autos principais. 4. Violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a irregularidade de representação detectada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do agravo de petição da executada, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória