STJAgRg no HC 1.027.517
Execução penal: saída temporária
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saída temporária
- Requisitos subjetivos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava afastar suposto constrangimento ilegal decorrente do indeferimento de pedido de saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar.
2. O recorrente alegou o preenchimento dos requisitos para a concessão da saída temporária, argumentando que a gravidade abstrata do delito e o baixo tempo de permanência no regime semiaberto não seriam fundamentos idôneos para obstar o benefício.
3. A decisão agravada concluiu pela existência de fundamentação concreta para o indeferimento do pedido, destacando a necessidade de observância do requisito subjetivo, que abrange todo o período de encarceramento, e a recente progressão do apenado ao regime semiaberto, o que demanda maior tempo de monitoramento para avaliação de seu senso de responsabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de saída temporária, com base na gravidade do delito, no tempo remanescente de pena e na recente progressão ao regime semiaberto, está devidamente fundamentada e alinhada aos requisitos legais previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito, o tempo remanescente de pena e a necessidade de maior tempo de monitoramento do apenado, considerando sua recente progressão ao regime semiaberto.
6. O requisito subjetivo para a concessão da saída temporária, previsto no art. 123, inciso I, da Lei de Execução Penal, deve ser avaliado em relação a todo o período de execução da pena, não havendo limitação temporal para essa análise.
7. A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem, está alinhada ao entendimento predominante no Tribunal Superior, que exige a observância de requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O requisito subjetivo para a concessão da saída temporária deve ser avaliado em relação a todo o período de execução da pena, conforme o art. 123, inciso I, da Lei de Execução Penal.
2. A gravidade do delito, o tempo remanescente de pena e a recente progressão ao regime semiaberto são fundamentos idôneos para o indeferimento do pedido de saída temporária, desde que devidamente justificados.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes específicos no documento.
Tese
1. O requisito subjetivo para a concessão da saída temporária deve ser avaliado em relação a todo o período de execução da pena, conforme o art. 123, inciso I, da Lei de Execução Penal.
2. A gravidade do delito, o tempo remanescente de pena e a recente progressão ao regime semiaberto são fundamentos idôneos para o indeferimento do pedido de saída temporária, desde que devidamente justificados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.