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Jurisprudências

TSTARR 1621-73.2014.5.08.0008

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, ao arguir a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano , da ocorrência da omissão (art. 896, §1º-A, IV, da CLT). II. No caso, a parte Agravante não se desincumbiu do seu ônus, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto à matéria em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o Reclamante não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373 DO CPC. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o Reclamante não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DISPENSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO PROFERIDA NO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO . I. No caso, o Reclamante foi dispensado por justa causa por cometer faltas graves no desempenho das respectivas funções. A penalidade foi apurada e comprovada por meio de processo administrativo disciplinar, que foi julgado pelo Comitê de Recursos Humanos - COMIR, do qual participa representante dos empregados e por eles eleito. II. O Tribunal Regional reformou a sentença para decretar a validade da despedida motivada do reclamante e absolver o banco reclamado da reintegração do reclamante ao emprego e da indenização substitutiva dos salários, tendo em vista a regularidade do inquérito administrativo. O Reclamante alega que houve cerceamento do seu direito de defesa, sob o argumento de que não foi assegurado o seu direito de recorrer da decisão do COMIR, pois foi despedido antes de vencer o prazo para recorrer da decisão colegiada previsto na norma interna do reclamado. III. No entanto, a Corte Regional consignou que "a penalidade de despedida motivada por justa causa decorrente de falta grave, proposta por Comitê de Recursos Humanos - COMIR, do qual participa representante dos empregados e por eles eleitos, gera para a Diretoria do banco estatal o dever legal de promover a imediata despedida do empregado, sem esperar pelo ingresso de eventual recurso, para que não ocorra perdão tácito, disso não resultando nulidade da despedida, inclusive porque nada impede que o empregado despedido exerça o direito de defesa e recorra administrativamente dessas decisões colegiadas". Ademais, a Corte Regional assentou a premissa fática de que "o reclamante optou por não recorrer administrativamente, preferindo judicializar o litígio propondo esta reclamação trabalhista. Essa livre escolha do reclamante não nulifica sua despedida". IV. Diante desse contexto, não houve cerceamento do direito de defesa, tampouco violação do art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, uma vez que a penalidade de justa causa aplicada não impediu o autor de recorrer administrativamente da decisão colegiada, tanto que o mesmo optou por ingressar apenas com reclamação trabalhista. Assim, o exame das alegações do Reclamante em sentido diverso exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; b) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Nulidade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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