STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.150.923
Citação: comparecimento espontâneo sem poderes específicos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação
- Comparecimento espontâneo sem poderes específicos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEM PODERES ESPECÍFICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. No recurso especial, Recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (ii) ofensa ao art. 239, § 1º, do CPC, sustentando comparecimento espontâneo pela juntada de procuração com menção específica ao processo e apresentação de defesa.
3. O acórdão de origem reconheceu nulidade da citação por ausência de poderes específicos para receber citação no instrumento de mandato e afastou o comparecimento espontâneo; a decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas ns. 284/STF, 7/STJ e 83/STJ para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão, saber se: (i) a alegada negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma específica e suficiente, ou se é genérica e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) a procuração destituída de poderes específicos para receber citação impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo, à luz do art. 239, § 1º, do CPC, e se a revisão da premissa fática demanda reexame de fatos e provas; e (iii) houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia; a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida genericamente, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do especial por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
6. A premissa fático-jurídica fixada na origem aponta inexistência de poderes específicos para recebimento de citação na procuração; a pretensão de reconhecer comparecimento espontâneo demanda reinterpretação de documento e revolvimento do quadro fático-probatório, vedados em recurso especial (Súmulas ns. 5/STJ e 7/STJ).
7. A orientação dominante nesta Corte é no sentido de que a ausência de poderes específicos para receber citação, no instrumento de mandato, impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo tendente a suprir a citação (Súmula n. 83/STJ), em consonância com o art. 239, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.