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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.212.779

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 182/STJ.

2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses meritórias expostas no recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, exige que a parte impugne de forma concreta e específica os fundamentos da decisão agravada.

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula nº 182/STJ.

6. A mera repetição de teses meritórias ou alegações genéricas não atende aos requisitos de admissibilidade recursal, sendo insuficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula nº 182/STJ e o não conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.343.926/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.386/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula nº 182/STJ e o não conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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