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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.271.089

Estupro de vulnerável: pena-base

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pena-base
  • Consequências do crime
  • Fundamentação idônea
  • Agravante do art. 61, II, "f", do CP e a atenuante da menoridade
  • Compensação parcial

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A, §1º, DO CP. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP E A ATENUANTE DA MENORIDADE . COMPENSAÇÃO PARCIAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No presente caso, a Corte de origem decidiu pela manutenção da sua reprovabilidade, uma vez que a vítima necessitou de tratamento psicológico, consectário que se prolonga e prejudica sua vida além do ordinariamente esperado. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na sua vida a partir do crime praticado, transcendendo a normalidade. Precedentes.

3. Quanto a compensação da agravante do art. 61, II, "f", do CP e a atenuante da menoridade, não se verifica qualquer ilegalidade, tendo em vista que foi realizada a compensação parcial, com a preponderância da atenuante.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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