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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.762.267

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não conhecimento do recurso. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, relacionado à incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal), à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

3. O recurso especial interposto alegou violação aos artigos 38 do CPP, 225, parágrafo único, 107, IV, 213, 215, 59 e 61, II, "g" do Código Penal, e foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.

4. O agravante apresentou agravo em recurso especial, argumentando que o recurso especial não buscava o revolvimento fático, mas sim a revaloração jurídica das provas e a correção da dosimetria da pena. Nas razões do agravo regimental, sustentou a impugnação adequada dos óbices à admissibilidade e pleiteou o conhecimento e provimento do recurso.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade.

7. A mera alegação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

8. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I; Código Penal, art. 217-A, §1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.

Tese

1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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