STJAgRg no AREsp 3.072.216
Impugnação específica
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O agravante, cumprindo pena em regime fechado, teve reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em agressão a outro interno, configurando novo fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena, nos termos do art. 52 da LEP.
3. O TJSC negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, mantendo o reconhecimento da falta grave. Posteriormente, a defesa interpôs recurso especial, pleiteando a absolvição da falta grave ou, subsidiariamente, a desclassificação para falta disciplinar de natureza média. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF.
4. No STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ.
5. No agravo regimental, a defesa alegou ter impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, sustentando tratar-se de questão de direito, dispensando o reexame de fatos e provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela defesa do agravante foi capaz de impugnar de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182/STJ.
8. A defesa limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar de forma suficiente como a pretensão de absolvição ou desclassificação da falta grave poderia ser analisada sem o reexame de fatos e provas.
9. A jurisprudência do STJ exige que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial seja impugnada em sua integralidade, sob pena de preclusão consumativa, não sendo suficiente a impugnação apenas nas razões do agravo regimental.
10. A defesa não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; LEP, art. 52.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.603.271/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 06.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 2274883/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.708.623/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.373.929/MS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19.02.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.856.037/RS, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.796.538/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.804.475/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.786.042/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 01.03.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; LEP, art. 52.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.