STJEDcl no AgRg no AREsp 3.025.049
Busca pessoal e domiciliar: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Fundada suspeita
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que condenou o embargante por tráfico de drogas. O embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades na análise da legalidade da busca pessoal e domiciliar, bem como na valoração da prova e nas declarações dos policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição na análise da legalidade da busca pessoal, considerando a alegada ausência de fundada suspeita; (ii) saber se houve omissão e contradição na análise da legalidade da busca domiciliar, especialmente quanto à validade do consentimento e à mitigação da inviolabilidade domiciliar em caso de flagrante delito; (iii) saber se houve contradição e obscuridade na valoração da prova e na desconsideração das alegadas inconsistências dos depoimentos policiais; e (iv) saber se houve omissão na análise dos fundamentos da sentença absolutória de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses defensivas relativas à legalidade da busca pessoal e domiciliar, não havendo omissões, contradições ou obscuridades.
4. A busca pessoal foi considerada legítima, pois o embargante foi avistado saindo de sua residência, localizada em área conhecida pelo tráfico de drogas, portando uma sacola e tentando retornar apressadamente ao perceber a presença da viatura policial. Tal conduta, aliada ao contexto do local e à experiência policial, configurou fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais já haviam encontrado drogas com o embargante durante a revista pessoal, configurando situação típica de flagrante delito, que autoriza a mitigação da proteção constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.
6. Não há contradição ou obscuridade na valoração da prova, pois os depoimentos dos policiais foram considerados harmônicos e coerentes com as demais provas dos autos, não havendo elementos concretos que infirmassem sua credibilidade.
7. Não há omissão quanto à análise dos fundamentos da sentença absolutória de primeiro grau, pois o colegiado expôs de forma suficiente as razões pelas quais divergiu do juízo sentenciante, demonstrando que a prova oral e material dos autos era suficiente para a condenação.
8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas apenas sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, conforme seu livre convencimento fundamentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 171.945/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.784.457/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 25/11/2021.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.