Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.631

Princípio da unirrecorribilidade: inadequação da via eleita

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONCOMITANTE A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em apelação exclusiva da defesa, manteve condenação pelo art. 337-A, III, do Código Penal, por 32 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.

2. Recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, inadmitido na origem, com agravo em curso, sem trânsito em julgado. Impetração e agravo protocolados na mesma data. Pretensão idêntica entre o writ e o recurso especial, inclusive quanto à alegação de aplicação indevida da teoria do domínio do fato e de responsabilidade objetiva do sócio, com pedido de absolvição.

3. Pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Ausência de notícia de constrição atual da liberdade.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente a recurso especial/agravo contra o mesmo ato, quando ambos veiculam idêntica causa de pedir e pedido; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício e se o habeas corpus é instrumento adequado para pleito de absolvição que demanda revolvimento do conjunto probatório.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça limita o exame de habeas corpus impetrado concomitantemente a recurso cabível ao mesmo ato às hipóteses de tutela direta da liberdade de locomoção ou de pedido diverso com reflexo imediato na liberdade, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. Não configurada qualquer dessas hipóteses, é caso de não conhecimento.

6. Constatada a identidade de causa de pedir e de pedido entre o writ e o recurso especial, com a via recursal própria aberta e em curso e inexistente constrição atual da liberdade, revela-se inadequada a utilização do habeas corpus para duplicar a impugnação do mesmo acórdão.

7. O habeas corpus não se presta à análise de pretensão absolutória fundada em insuficiência de provas, por demandar revolvimento do acervo probatório, incompatível com o rito célere e a cognição sumária da ação constitucional.

8. O acórdão apontado como coator atribui conduta concreta subsumível ao tipo do art. 337-A, III, do Código Penal, reconhece o elemento subjetivo com base em circunstâncias objetivas e promove absolvição parcial quando ausente poder decisório no período anterior, não se tratando de responsabilidade penal objetiva ou de mera presunção fundada na qualidade societária.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.