STJAgRg no HC 1.041.062
Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
- Condenação por roubo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO POR ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, consistente na subtração de veículo e celular de motorista de aplicativo.
2. O agravante foi capturado logo após o roubo, na posse do veículo subtraído e de um simulacro de arma de fogo utilizado no crime. A vítima não reconheceu o agravante como autor do roubo, mas os elementos probatórios indicaram sua participação no delito.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela condenação do agravante com base na análise do conjunto probatório, considerando a presença do agravante no veículo roubado e a convergência de vontades para a prática do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar o conjunto fático-probatório e desconstituir a condenação do agravante, considerando a alegação de insuficiência de provas para comprovar a prática do crime de roubo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com base em provas válidas.
6. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos probatórios válidos, incluindo a captura do réu na posse do veículo roubado e do simulacro de arma de fogo utilizado no crime, além de depoimentos que indicam sua participação no delito.
7. A tese defensiva de desclassificação para o crime de receptação não encontra respaldo no conjunto probatório, que demonstra a convergência de vontades para a prática do roubo.
8. A ausência de reconhecimento do agravante pela vítima não afasta a responsabilidade penal, considerando os demais elementos probatórios que corroboram sua participação no crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com base em provas válidas.
2. A ausência de reconhecimento do réu pela vítima não afasta a responsabilidade penal quando há outros elementos probatórios que indicam sua participação no delito.
3. A condenação por roubo pode ser mantida quando o conjunto probatório demonstra a convergência de vontades para a prática do delito, mesmo que o réu não seja o executor direto do gravame.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156; CP, art. 157, §2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.968/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 766.049/MT, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.
Tese
1. O habeas corpus não se presta ao amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável sua utilização para desconstituir entendimento firmado pelas instâncias ordinárias com base em provas válidas.
2. A ausência de reconhecimento do réu pela vítima não afasta a responsabilidade penal quando há outros elementos probatórios que indicam sua participação no delito.
3. A condenação por roubo pode ser mantida quando o conjunto probatório demonstra a convergência de vontades para a prática do delito, mesmo que o réu não seja o executor direto do gravame.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.