Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.029.893

Regime inicial de cumprimento de pena: substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
  • Reincidência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, o qual havia mantido a decisão de não concessão da ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na dosimetria da pena.

2. O embargante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando incompatibilidade na imposição do regime prisional semiaberto com o disposto na Súmula n. 269/STJ, além de pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, mesmo sendo reincidente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão recorrido quanto à compatibilidade da imposição do regime semiaberto com o disposto na Súmula n. 269/STJ e quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para réu reincidente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, ou para corrigir eventuais erros materiais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo, como o semiaberto, para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis, conforme enunciado da Súmula 269/STJ.

6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é socialmente recomendável quando há reincidência, ainda que não seja específica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. No caso concreto, não se verifica omissão no acórdão recorrido, sendo evidente o intuito do embargante de rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Quinta Turma, o que não se admite nos limites dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência, mesmo genérica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; art. 44, II; Código de Processo Penal, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, AREsp n. 2.605.787/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.

Tese

1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência, mesmo genérica, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.