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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.542

Associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Grupo criminoso estruturado
  • Garantia da ordem pública
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em processo por associação para o tráfico, com alegação de ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, contradição nos fundamentos e suficiência de cautelares do art. 319 do CPP.

2. Fato relevante. O decreto prisional e a decisão de manutenção da preventiva destacaram a atuação do agravante em estrutura criminosa estável e permanente, responsável por ponto de venda de entorpecentes de grande expressão, com divisão de tarefas e envolvimento de adolescentes, além de risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a instrução criminal.

3. As decisões anteriores. O juízo indeferiu a revogação da preventiva por garantia da ordem pública, periculum libertatis e conveniência da instrução; o Tribunal estadual manteve a custódia, também ressaltando a insuficiência de cautelares diversas e a condição de foragido do agravante; no julgamento do agravo, foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, apta a demonstrar a garantia da ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade; e (ii) as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de preventiva indica, de modo concreto, a gravidade das circunstâncias fáticas: atuação em associação criminosa estruturada e contínua, com divisão de tarefas, gerenciamento de ponto de venda relevante e participação de adolescentes, evidenciando periculosidade e necessidade de interromper o ciclo delitivo para garantia da ordem pública (CPP, art. 312).

6. O periculum libertatis se demonstra pela capacidade de continuidade delitiva e pelo risco à instrução, diante de comunicações sobre a atividade criminosa mesmo em contexto de custódia de membros do grupo e pela condição de foragido, reforçando a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a colheita da prova.

7. As cautelares do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e da comprovada disposição de manter a atividade criminosa, não sendo capazes de neutralizar o risco à ordem pública e à instrução criminal.

8. Condenações pretéritas por tráfico evidenciam contumácia criminosa e recrudescem o risco de reiteração, legitimando a preventiva como medida apta à proteção da ordem pública, sem afronta ao período depurador em sede cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta da atuação em associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e envolvimento de adolescentes, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, somada ao risco de reiteração delitiva e à conveniência da instrução, satisfaz os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando incapazes de neutralizar o risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 980.293/SP, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 813.897/MG, Quinta Turma, j. 25.04.2023; STF, AgRg no HC 215.937, Primeira Turma, DJe 30.06.2022; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025

Tese

1. A gravidade concreta da atuação em associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e envolvimento de adolescentes, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, somada ao risco de reiteração delitiva e à conveniência da instrução, satisfaz os requisitos do art. 312 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando incapazes de neutralizar o risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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