STJAgRg no HC 1.081.187
Tribunal do Júri: uso de uniforme prisional em plenário
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do Júri
- Uso de uniforme prisional em plenário
- Nulidade
- Preclusão
- Ausência de prejuízo
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Uso de uniforme prisional em plenário. Nulidade. Preclusão. Ausência de prejuízo. Habeas corpus substitutivo. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurar substitutivo de recurso próprio, e, em exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade, afastou nulidade por uso de uniforme prisional em sessão plenária do Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. Paciente condenado por homicídio qualificado em tentativa (CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II). Pretensão de declaração de nulidade absoluta da sessão plenária, sob alegada violação à presunção de inocência, à plenitude de defesa e à dignidade da pessoa humana, com realização de novo julgamento.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada na instância estadual. Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus. Decisão agravada de não conhecimento do writ e inexistência de flagrante ilegalidade, por: (i) ausência de insurgência defensiva registrada em ata (preclusão); e (ii) falta de demonstração de prejuízo concreto decorrente do uso de uniforme prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus é cabível como substitutivo de recurso próprio diante de alegado constrangimento ilegal atual e continuado; (ii) saber se o uso de uniforme prisional na sessão plenária do júri acarreta nulidade sem requerimento defensivo, sem registro de protesto em ata e sem demonstração de prejuízo; e (iii) saber se a ausência de insurgência defensiva em plenário implica preclusão e se é exigível a prova de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admissível, segundo orientação consolidada, admitindo-se apenas o exame de ofício de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou na espécie.
6. A nulidade não exsurge do simples comparecimento do acusado ao plenário com vestimentas prisionais, sendo necessário demonstrar cerceamento da plenitude de defesa, como indeferimento imotivado de pedido defensivo de substituição dos trajes.
7. As nulidades ocorridas durante a sessão do júri devem ser arguidas imediatamente e registradas em ata, sob pena de preclusão; não houve insurgência defensiva quanto ao uniforme prisional.
8. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563), não sendo suficiente a alegação de prejuízo presumido; condenação apoiada em robusto acervo probatório não comprova, por si só, prejuízo.
9. Na hipótese, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri em 2/6/2022, tendo sido negado provimento ao recurso de apelação em 17/10/22 e somente em 2025 impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem apontando a referida nulidade, o que evidencia a preclusão da apontada nulidade, sobretudo quando não demonstrado o prejuízo.
10. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, ressalvado o exame de ofício de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade não decorre automaticamente do uso de uniforme prisional em plenário do júri, exigindo-se indeferimento imotivado de pedido defensivo e demonstração de prejuízo. 3. As nulidades ocorridas na sessão do júri devem ser arguidas de imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão. 4. O reconhecimento de nulidade processual demanda prova de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XX; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II
Jurisprudência relevante citada:STJ, RMS 60.575/MG, Quinta Turma, j. 13.08.2019, DJe 19.08.2019; STJ, AgRg no HC 673.299/CE, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 23.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Quinta Turma, j. 09.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.014.131/PR, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025
Tese
1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, ressalvado o exame de ofício de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade não decorre automaticamente do uso de uniforme prisional em plenário do júri, exigindo-se indeferimento imotivado de pedido defensivo e demonstração de prejuízo. 3. As nulidades ocorridas na sessão do júri devem ser arguidas de imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão. 4. O reconhecimento de nulidade processual demanda prova de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XX; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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