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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.939

Prisão preventiva por estupro de vulnerável: garantia da ordem pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva por estupro de vulnerável
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta e modus operandi
  • Excesso de prazo e atuação da defesa
  • Supressão de instância
  • Medidas cautelares alternativas indevidas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO E ATUAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INDEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão desta Corte que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Agravante preso preventivamente desde outubro de 2024 pela suposta prática de estupro de vulnerável. Defesa postula a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas, alega excesso de prazo na formação da culpa em razão de incidente de insanidade mental e nulidade por ausência de intimação para acompanhar perícia. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus nesta Corte conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegado (fls. 121-124). No acórdão recorrido, a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi; a dilação processual posterior ao encerramento da instrução decorreu do incidente de insanidade mental requerido pela defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta e do modus operandi atribuídos em crime de estupro de vulnerável, sendo inadequadas medidas cautelares diversas; (ii) há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a dilação decorre do incidente de insanidade mental requerido pela defesa; e (iii) pode ser conhecida, por esta Corte, a alegação de nulidade por ausência de intimação para acompanhar perícia não apreciada pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundamentação do acórdão que decretou e manteve a prisão preventiva evidencia a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída e do modus operandi, envolvendo vítima de tenra idade e violação de domicílio, o que justifica a medida extrema. 6. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos que recomendam a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares diversas. 7. Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois a dilação temporal decorre, exclusivamente, de requerimento defensivo de instauração de incidente de insanidade mental, incidindo o enunciado da Súmula 64 do STJ. 8. A alegação de nulidade por ausência de intimação para acompanhamento de perícia não pode ser apreciada por esta Corte, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. 9. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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