STJAgRg no AREsp 3.316.001
Homicídio tentado: pronúncia
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio tentado
- Pronúncia
- Absolvição sumária por legítima defesa putativa
- Soberania do tribunal do júri
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia e afastando a alegação de legítima defesa putativa, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. No agravo regimental, pretende-se: (i) afastamento da Súmula n. 7/STJ; (b) impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria e de animus necandi; (c) subsidiariamente, reconhecimento da legítima defesa putativa ou do erro permissivo, com absolvição sumária, ou desclassificação para o art. 15 da Lei n. 10.826/2003; e (d) cassação do acórdão recorrido para novo julgamento, com análise das teses defensivas e da alegada nulidade do auto preliminar de constatação de drogas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações defensivas - insuficiência probatória para a pronúncia, nulidade do laudo de constatação de entorpecente e do acórdão recorrido, erro permissivo e desclassificação - configuram inovação recursal, atraindo a preclusão consumativa e impedindo o conhecimento; e (ii) saber se é possível a absolvição sumária com fundamento em legítima defesa putativa sem reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. As alegações relativas à insuficiência probatória para a pronúncia, nulidade do laudo de constatação de entorpecente e do acórdão recorrido, erro permissivo e desclassificação configuram manifesta inovação recursal, com inequívoca tentativa de ampliar substancialmente o objeto do recurso original, o que impede o conhecimento da insurgência, por força da preclusão consumativa.
5. Em respeito à soberania do Tribunal do Júri, a absolvição sumária somente é admissível quando os autos revelarem prova incontroversa de causa excludente do crime, capaz de afastar, de plano, o elemento subjetivo da conduta. Ausente prova inconteste, impõe-se a submissão do agente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
6. No caso, as imagens e os depoimentos indicam atuação abrupta, disparos direcionados e perseguição da vítima, com continuidade da conduta no interior de pousada, sem evidência objetiva de agressão injusta, atual ou iminente, o que afasta a tese de legítima defesa putativa e inviabiliza a absolvição sumária.
7. A pretensão de reversão das premissas fáticas adotadas pela Corte local demandaria amplo reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.