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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.000

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública
  • Quantidade e variedade de drogas
  • Insuficiência de medidas cautelares
  • Condições pessoais favoráveis

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi decretada e mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos do flagrante, notadamente a apreensão de entorpecentes em variedade e quantidade expressivas (233,2 g de cocaína, 47,2 g de crack, 275,7 g de maconha distribuídas em 8 porções e 30 cigarros; e 1,3 g de LSD), duas armas de fogo calibre .32, 26 munições intactas e 76 cédulas de R$ 10,00 aparentemente falsificadas, evidenciando risco à ordem pública.

2. As condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta.

3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas e suficientes diante do contexto fático, não sendo possível substituir a prisão preventiva.

4. A alegação de desproporcionalidade, à luz do princípio da homogeneidade, não comporta exame na via eleita, por demandar prognose sobre a pena e o regime, somente possível após a conclusão da ação penal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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