STJAgRg no RHC 235.320
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Quantidade de droga apreendida e risco de reiteração delitiva
- Alegação de assunção de propriedade pelo corréu
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE PROPRIEDADE PELO CORRÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e demanda motivação concreta, fundada em fatos novos ou contemporâneos, com demonstração da imprescindibilidade da cautela e da presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos específicos: apreensão de 302 g de maconha e 174 g de cocaína, dinâmica típica do tráfico e histórico criminal do agravante, que se encontrava em cumprimento de pena, evidenciando a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
3. A alegação de que o corréu teria assumido a propriedade das drogas não pode ser conhecida em agravo regimental por configurar inovação recursal. Além disso, a negativa de autoria e a controvérsia sobre a materialidade demandam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar, quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco à ordem pública. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do quadro fático delineado.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.