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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.026.406

Organização criminosa e outros: constatado erro material

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa e outros
  • Constatado erro material
  • Prisão preventiva
  • Requisitos já analisados em RHC anterior
  • Contemporaneidade
  • Persistência dos motivos da prisão

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OUTROS. CONSTATADO ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANALISAR O AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS JÁ ANALISADOS EM RHC ANTERIOR. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Constatada a presença de erro material no julgado embargado, é de rigor o acolhimento dos embargos para a análise do agravo regimental.

2. A alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva já foi objeto de análise pelo STJ no RHC n. 200.954/RS, que foi improvido, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 12/5/2025, o que inviabiliza o conhecimento da matéria, diante da reiteração de pedido.

3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva, de modo que o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a existência de indícios concretos de que o paciente é um dos líderes de complexa organização criminosa, tratando-se de imputação de crime permanente.

4. A Corte local concluiu pelo não conhecimento da matéria relativa ao excesso de prazo, pois a referida tese já havia sido aventada no Tribunal de origem em habeas corpus impetrado anteriormente, razão pela qual, não tendo o Tribunal local analisado o assunto no acórdão recorrido, revela-se inviável o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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